Alexandre de Moraes afirma que a receita não precisa ser direcionada para fins específicos
O STF confirmou a constitucionalidade da Lei Federal nº 14.455/22, que cria as Loterias da Saúde e do Turismo. Essa lei direciona uma parcela dos rendimentos para o Fundo Nacional de Saúde e para a Embratur, que é responsável pela promoção do turismo no Brasil.
Segundo informações do site Migalhas, a decisão foi tomada de forma unânime em sessão realizada no plenário virtual, que teve seu encerramento na última sexta-feira, dia 08.
Lei da Loterias havia sido questionada pelo Partido Verde
O Partido Verde contestou a legislação sobre loterias, argumentando que a maior parte dos lucros beneficiando o operador contradiz a ética pública. Contudo, o ministro Alexandre de Moraes rebateu, dizendo que não é necessário destinar receitas para fins específicos e que a lei não infringe as normas de licitação.
Segundo a lei, as apostas podem ser realizadas tanto presencialmente quanto online, e a administração das loterias pode ser concedida a entidades privadas.
A legislação atual destina 95% da receita das Loterias da Saúde e do Turismo para o operador. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou a Embratur recebem entre 3,37% e 5% da arrecadação, a depender do tipo de aposta.
O Partido Verde criticou a ausência de um processo de licitação para a gestão privada das loterias, o que é exigido pela Constituição. Afirmou também que a alocação de 95% dos lucros é antiética e desvia do propósito social da norma.
No entanto, Moraes considerou que a lei não viola a Constituição, já que não existe uma obrigação constitucional de limitar a remuneração a uma destinação específica.
O ministro notou que a controvérsia se centrava na suposta desproporção dos valores destinados ao FNS e à Embratur, bem como na falta de critérios claros para a concessão das loterias.
Por fim, Moraes concluiu que essas questões pertencem ao âmbito legislativo e que o Supremo Tribunal Federal (STF) não deveria intervir.
Dessa forma, o STF decidiu pela improcedência da ação, mantendo a operação das Loterias da Saúde e do Turismo conforme estabelecido pela lei Federal nº 14.455/22.
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