Sobre apostas esportivas no Brasil

Por: Joga Brasil

O advogado Edgar Lenzi escreveu um artigo especial para o Joga Brasil

Como é sabido, em Novembro de 2018, foi aprovada pelo Congresso Nacional uma nova legislação nacional que criou a modalidade Lotérica de Apostas Esportivas em Cota Fixa. Isso ocorreu por meio da aprovação da Medida Provisória 846/2018. Em razão da referida MP ter sido aprovada, houve então sua conversão na Lei 13.756/2018.

A aprovação da MP 846/2018 e sua posterior conversão na Lei 13.756/2018 (Lei que legaliza a Loteria de Apostas Esportivas em Cota Fixa) representam um enorme avanço quanto à Legalização dos Jogos no Brasil, pois rompe uma barreira de mais de 70 anos de proibição de exploração de jogos.

Até então, a exploração de Apostas Esportivas eram tipificadas na Lei de Contravenções Penais – Decreto Lei 3.688/1941, que prevê, em seu artigo 50 em seu §3º, que os jogos de azar são:

“§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

  1. a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
  2. b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
  3. c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.”

Os dispositivos acima se encontram vigentes, ou seja, não foram expressamente revogados pela Lei 13.756/2018. Todavia, a referida Lei inova ao introduzir o conceito de Apostas Esportivas em Cota fixa, e também conceitua tal modalidade de Apostas como um jogo lotérico. Vejamos:

“Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.”

Assim, é possível que se entenda que com o advento do artigo 29 da Lei 13.756 as Apostas Esportivas em Cota Fixa passam a ser consideradas uma modalidade lotérica, ao passo que sua exploração de forma ilegal deixaria de ter incidência no artigo 50, §3º, “c” (exploração de jogo de azar), e passaria a ser aplicado o artigo 51 da mesma Lei de Contravenções Penais:

“Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.”

Entretanto, após uma reflexão e análise mais detalhada, entende-se que a interpretação acima também é falha, ao passo que Apostas em Cota Fixa não se enquadram na definição legal do que é Loteria, vejamos o que prevê o artigo da Lei de Contravenções Penais:

“§ 2º CONSIDERA-SE LOTERIA toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, FAZ DEPENDER DE SORTEIO a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

Desta forma, não há como concluir que as Apostas Esportivas em Cota Fixa são modalidades lotéricas para os fins do parágrafo 2º do artigo 51 da Lei de Contravenções Penais, visto que não há distribuição de bilhetes, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, e tampouco há sorteio para a obtenção de prêmios em dinheiro ou bens. Todavia, de mesma sorte, não há como entender que à exploração de Aposta Esportiva em Cota fixa deve ser aplicado o que prevê o artigo 50, §3º, “c”, tendo em vista que há legislação posterior que versa sobre o tema (Lei 13.756/2018).

Desta forma, o que se vê no atual momento é que não há certeza ou segurança jurídica sobre o atual momento das Apostas Esportivas, todavia, é possível concluir que não é possível que a uma operação atualmente em andamento sejam aplicados os artigos 50, §3º “C” ou 51, caput da Lei de Contravenções Penais.

Como já dito acima, a nova Lei 13.756/2018 criou uma nova modalidade lotérica (Apostas Esportivas em Cota Fixa), que foi caracterizada como serviço público, e que será explorada pela iniciativa privada, tanto no ambiente Online como Físico após o devido processo regulatório e de outorga de licenças, cujo prazo para efetivação é de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, e deve ser efetivado através do atual SECAP do Ministério da Economia.  

No final de Maio, em decorrência de proposta feita pelo Deputado Evandro Roman, foi realizada uma importante audiência pública junto à Comissão de Esportes da Câmara cujo tema foi a regulamentação dos jogos online, com ênfase principal em Apostas Esportivas. Foi um momento importante para que especialistas e autoridades sobre o tema pudessem expor seus conhecimentos acerca dos procedimentos regulatórios atinentes ao jogo ao redor do mundo e como tais experiências podem ser utilizadas na regulamentação do jogo em território brasileiro. Durante a reunião na Comissão de Esportes, foi aprovado o REQ 37/19 e com isto ficou instaurada a Subcomissão Especial dos Jogos e Apostas Online por iniciativa do Deputado Evandro Roman. O objetivo com a criação da Subcomissão é o fomento de mais debates acerca do tema com a finalidade de se chegar a uma regulamentação boa para o mercado e para os usuários.

Com a finalidade de se preparar para a abertura do mercado, diversos operadores estrangeiros já estão tomando medidas visando à abertura do mercado brasileiro. Muitos já estão constituindo empresas subsidiárias no Brasil e selecionando representantes para o mercado brasileiro. Considerando que a regulamentação de Apostas Esportivas poderá ocorrer rapidamente, é acertado dizer que tais operadores internacionais estão certos, pois caso anuncie-se que a realização da outorga de licenças ocorrerá em um tempo exíguo, estarão à frente dos demais operadores que não estão se antecipando a tais circunstâncias.

Ainda acerca do procedimento licitatório para outorga de licenças para a exploração das apostas esportivas, são consideradas atualmente duas possibilidades de modelos a serem adotados para a outorga de licenças: um modelo de concessão ou um modelo de permissão/autorização. No modelo de permissão ou autorização permite-se a existência de múltiplos operadores e incentiva-se a concorrência entre eles. Neste modelo, a obtenção de receita por parte do Estado vem através da cobrança de um valor relativamente baixo como contrapartida pela outorga da licença além de impostos aplicados na atividade em si, fazendo total sentido que se incentive a concorrência e a competição entre os operadores, com a finalidade de se obter mais recursos oriundos de tributos. No modelo de Concessão outorgam-se poucas ou apenas uma licença a um ou poucos operadores. Neste modelo, o Ente Público rentabiliza significativamente na venda da licença, porém, permite a criação de um monopólio ou oligopólio, o que limita a capacidade do Estado em obter recursos oriundos de tributos.

Conforme já dito, o Poder Executivo Federal tem 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos para realizar a regulamentação do tema e a outorga das licenças, por intermédio da SECAP do Ministério da Economia.  Todavia, acredita-se que o processo regulatório deva ocorrer até o final de 2019, adotando-se o modelo de permissão/autorização, para que se tenha incentivo à concorrência entre os operadores privados, o que vai ao encontro do viés liberal adotado pelo atual governo brasileiro, levando-se também em conta a experiência vivida com as Loterias Instantâneas – LOTEX, cujo processo de Concessão tem se prolongado no tempo além do que se esperava.

Edgar Lenzi é fundador e CEO da BetConsult; Fundador e sócio do escritório de advocacia LenziAdvocacia; Fundador e presidente da ABRAGAMING – A Associação Brasileira de Gaming.

A assessoria BetConsult, assim como o escritório LenziAdvocacia, é especializada nas indústrias de jogos e entretenimento.