No final de 2018 foi sancionada a lei 13.756/18, que dispõe a respeito da regularização das apostas esportivas no Brasil. Por meio desta lei foi criada uma nova modalidade de apostas, as “apostas de quota fixa”, quando o apostador faz uma aposta relacionada a eventos esportivos. A expectativa é que com a regulamentação, o setor movimente R$ 4 bilhões por ano no território nacional. Três anos antes de a lei ser sancionada pelo ex- presidente do Brasil Michel Temer (MDB-SP), uma mudança na Lei Pelé permitiu que os sites de apostas utilizassem as imagens sem ter que ressarcir os clubes por isso, fazendo com que eles deixem de ganhar mais dinheiro com a regulamentação das apostas esportivas no Brasil vendendo os betting rights.
O betting rights é o direito das empresas de apostas de exibir em seus sites os melhores momentos das partidas, fazendo com que o apostador permaneça mais tempo no próprio site da empresa de aposta. “Os clubes precisam se mobilizar para modificar o parágrafo 2º do artigo 42 da Lei Pelé se quiserem pensar em betting rights. Atualmente a Lei Pelé concede os betting rights gratuitamente, sem remunerar os clubes. Do ponto de vista econômico, essa é principal preocupação que os clubes têm de ter. Eles podem perder aproximadamente R$ 300 milhões por ano”, alerta o advogado Pedro Trengrouse, membro da Associação Internacional de Consultores da Indústria de Jogos e vice-presidente da Comissão Especial de Jogos da OAB.
Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998 (Lei Pelé)
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I – a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III – é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil