A normativa divulgada no Diário Oficial da União nesta terça-feira, dia 7, vai de encontro ao veto imposto pelo presidente Lula
Na edição matutina do Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 7, foi divulgada a nova regulamentação que determina as regras para a tributação do imposto de renda de pessoas físicas. A regulamentação agora isenta de imposto de renda os prêmios de loteria e apostas.
O limite de isenção foi estabelecido com base no valor da primeira faixa da tabela mensal do IRPF, fixando-se em R$2.259,20. Isso vai de encontro ao veto presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva, que havia rejeitado a definição de um piso para isenção do IR.
“IX – prêmios em dinheiro de loterias, incluindo as de apostas de quota fixa mencionadas no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o valor limite da primeira faixa da tabela mensal do IRPF;”
Veja trechos relevantes da Normativa divulgada:
“XXIII – prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e
XXIV – prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:
I – considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;
II – são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;
III – o imposto incidirá:
a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e
c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e
IV – caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.”
Outra alteração diz respeito à Instrução Normativa RFB 1.990/2020 em seu art. 2º, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Foi incluído:
“j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;”
Permanece a incerteza quanto ao veto, já que não foi esclarecido como a Instrução Normativa afetará a situação após sua publicação. A lei previa que a coleta seria anual, mas o presidente Lula vetou esse prazo e o valor mínimo previamente estabelecido.
Para ter acesso a Instrução Normativa na íntegra, basta clicar aqui.
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