O operador que não transferir as receitas estará sujeito a sanções administrativas e criminais
Nesta quarta-feira (31), o mercado brasileiro de apostas online teve um dia decisivo. O Ministério da Fazenda publicou uma segunda portaria no Diário Oficial da União, estabelecendo os procedimentos para o repasse das arrecadações provenientes das apostas esportivas e jogos online.
Assinada pelo secretário de prêmios e apostas, Regis Dudena, a portaria determina que os repasses para a Conta Única do Tesouro Nacional devem ser feitos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Os operadores que não realizarem os repasses estarão sujeitos a sanções administrativas e criminais.
A primeira normativa do dia definiu os requisitos técnicos para os jogos online e os estúdios de jogos ao vivo.
Confira a normativa do Ministério da Fazenda na íntegra:
PORTARIA SPA/MF Nº 1.212, DE 30 DE JULHO DE 2024
Estabelece procedimentos para repasse das destinações do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, de que trata o §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para repasse das destinações do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, de que trata o §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional deverão ocorrer mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Parágrafo único. São repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional os previstos nos incisos II, III, alíneas “h” e “i”, IV-A, V, VI, VIII e IX do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 3º Para as destinações previstas nos incisos II, III, alíneas “h” e “i”, V, VIII e IX do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 5862 (PARTICIP.UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA).
Art. 4º Para as destinações previstas nos incisos IV-A e VI do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA).
Art. 5º O agente operador de apostas é responsável pelo correto preenchimento do código de receita no DARF.
Art. 6º O agente operador de apostas que não repassar as receitas previstas no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, em conformidade com o disposto nesta Portaria está sujeito à responsabilização cível, administrativa e criminal.
Parágrafo único. Os repasses de recursos pelo agente operador de apostas sujeitam-se aos princípios gerais da administração pública e às prestações de contas, mediante relatórios mensais, e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Art. 7º No caso de prêmios prescritos, em que o apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolso, os valores dos prêmios serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A forma de distribuição do repasse previsto na alínea “a” do inciso III do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, será regulamentada em norma específica.
Art. 9º. A forma de distribuição dos repasses previstos nas alíneas “b” a “g” e “j”, do inciso III, e inciso VII, do §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, será objeto de expedição de orientação específica da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Art. 10. O agente operador de apostas deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas a documentação que comprove os repasses ao Tesouro e aos beneficiários legais diretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11. As destinações de que trata o §1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as modalidades de apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto eventos reais de temática esportiva quanto eventos virtuais de jogos on-line.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO ÚNICO
RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF
I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:
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