Senadores e deputados vetaram projeto de lei 3626/23
Os senadores e deputados rejeitaram o veto (VET 49/2023) aos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 31 da Proposta de Lei 3626/23.
Essas seções estabeleciam que o cálculo do imposto de renda sobre os ganhos dos apostadores seria baseado no prêmio líquido anual das apostas, subtraindo-se as perdas sofridas em apostas do mesmo tipo.
Com a rejeição dos vetos, a Lei 14.790/2023 entra em vigor com a seguinte redação:
Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 31 da Proposta de Lei.
“§ 1º Para efeito deste artigo, prêmio líquido é o saldo positivo obtido em apostas de cota fixa ao longo do ano, descontando-se as perdas em apostas similares.”
“§ 2º O imposto mencionado no início deste artigo será aplicado sobre os prêmios líquidos que superarem o montante da primeira categoria da tabela progressiva anual do IRPF.”
“§ 3º O imposto referido no início deste artigo será calculado anualmente e seu pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do cálculo.”
Após a anulação dos vetos, a Receita Federal do Brasil precisará emitir uma nova Instrução Normativa para normatizar o Imposto de Renda dos apostadores.
Confira um exemplo de como ficaria a cobrança do Imposto de Renda:
Imagine um apostador que ao somar todos seus ganhos e perdas durante um ano, e em todas as casas de apostas que tenha conta, consiga um lucro líquido de R$ 45.000,00.
Base do cálculo do Imposto: (Lucro Líquido – 1ª Faixa de Isenção Anual do IRRF) 45.000,00 – 27.110,40 = 17.889,60 (lucro que excede a faixa de isenção)
Logo, o imposto a pagar é 15% de 17.889,60
Imposto de Renda anual desse apostador é de: 2.683,44.
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